A princípio, o inventário extrajudicial visa formalmente transferir a propriedade dos bens do “de cujos” (falecido) para seus herdeiros de forma mais célere e em casos específicos.
Entretanto, não foi sempre assim. Os processos de inventário antes da lei 11.441/07 só poderiam ser realizados pela via judicial, sendo um processo consequentemente mais burocrático e sem prazo para ser finalizado.
Ou seja, o inventário extrajudicial, que possui a finalidade de transmissão explicada pelo autor, é aquele que em vez de ser feito na esfera judicial, é feito em um Tabelionato de notas.
Quais são os pré-requisitos do inventário extrajudicial?
Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do CPC, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes.
O artigo 610, §1º, do CPC, explica que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Ou seja, não pode haver conflito de interesses.
Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido.
A Valor Assessoria Imobiliária atua dando total suporte a nossos clientes, desde o levantamento da documentação do “de cujos” (falecido) até a transferência dos bens partilhados entre os herdeiros nos órgãos competentes.
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